Regulamentação da OHB

Conselho Federal de Medicina (CFM)

Conselho Federal de Medicina, CFM, é um órgão que possui atribuições constitucionais de finalização e normatização da prática médica. Criado em 1951, sua competência inicial reduzia-se ao registro profissional do médico e à aplicação de sanções do Código de Ética Médica.
O órgão traz um belo histórico de luta em prol dos interesses da saúde e do bem estar do povo brasileiro, sempre bvoltado para a adoção de políticoas de saúde dignas e competentes, que alcancem a sociedade indiscriminadamente.
Ao defender os interesses corporativos dos médicos, o CFM empenha-se em defender a boa prática médica, o exercício profissional ético e uma boa formação técnica e humanista, convicto de que a melhor defesa da medicina consiste na garantia de serviçoes médicos de qualidade para a população.

Aprovação da Oxigenoterapia Hiperbárica pelo CFM
Aprovação pela RESOLUÇÃO CFM N°1.457, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995. DIÁRIO OFICIAL da União; Poder Executico, Brasília, DF, n. 229,30 nov. 1995. Seção 1, p. 19829.

Conselho Regional de Medicina (CRM)

Em 1995, as indicações e as normas de procedimento foram regulamntadas pelo Conselho Federal de Medicina e, em 1999 a Associação Médica Brasileira (AMB) publicou o código para a sessão de Oxigenoterapia Hiperbárica, identificado com o número 25.11.001-2, localizado no setor de fisiatria, página 45.

Resolução CREMESP n°58, de 07 de Abril de 1995

Aprova a regulamentação do uso da oxigenação hiperbárica

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que é o órgão supervisor do desempenho profissional dos médicos em todo o Estado de São Paulo, cabendo-lhe zelar para que a Assistência Médica seja prestada dentro de nível técnico e ético adequado, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957;

CONSIDERANDO que a assistência, a pesquisa e o ensino nas áreas médicas recentes devem ser realizados a partir de diretrizes básicas estabelecidas de acordo com critérios previamente consagrados;

CONSIDERANDO que existem, no Estado de São Paulo, vários serviços, dedicados à oxigenoterapia hiperbárica;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma definição correta quanto as características e fundamentos da oxigenoterapia hiperbárica;

CONSIDERANDO a necessidade de se fazer uma especificação correta quando as aplicações científicas da oxigenoterapia, evitando-se utilizações inadequadas;

CONSIDERANDO que o público em geral e os médicos em particular, devem ser orientados quanto aos fundamentos e aplicações científicas da oxigenoterapia hiperbárica;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma regulamentação para uso do método;

CONSIDERANDO finalmente o decidido na Sessão Plenária realizada em 21 de março de 1995;

RESOLVE:

Artigo 1º – Aprovar a regulamentação do uso da oxigenação hiperbárica conforme em anexo.

Artigo 2º – Esta regulamentação entra em vigor na data da sua publicação.

REGULAMENTAÇÃO DO USO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA

I. Disposições Gerais

1.1. A OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA (OHB) consiste na inalação de oxigênio puro, estando o indivíduo submetido a uma pressão maior do que a atmosférica, no interior de uma Câmara Hiperbárica.
1.2. As Câmaras Hiperbáricas são equipamentos resistentes à pressão, podendo ser do tipo multipaciente (de maior porte, pressurizadas com ar comprimido e comportando simultaneamente várias pessoas) e monopaciente (permitindo a acomodação apenas do próprio paciente, pressurizadas em geral diretamente com 02).
1.3. Não se caracteriza como Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB) a inalação de 100% de 02 em respiração espontânea ou através de respiradores mecânicos em pressão ambiente, ou a exposição de membro ao oxigênio por meio de bolsas ou tendas, mesmo que pressurizadas, estando a pessoa em pressão ambiente.
II. Indicação

2. A indicação da Oxigenoterapia Hiperbárica é de exclusiva competência médica;

III. Aplicação

3. A aplicação da Oxigenoterapia Hiperbárica deve ser realizada pelo médico ou sob sua supervisão;

4. As aplicações clínicas reconhecidas da Oxigenoterapia Hiperbárica são as seguintes:4.1. Embolias Gasosas
4.2. Doença Descompressiva
4.3. Embolias traumáticas pelo ar
4.4. Envenenamento por monóxido de carbono ou inalação de fumaça
4.5. Envenenamento por cianeto ou derivados cianídricos
4.6. Gangrena gasosa clostridiana
4.7. Síndrome de Fournier
4.8. Outras infecções necrotizantes de tecidos moles: celulites, fascites e miosites.
4.9. Isquemias agudas traumáticas: lesão por esmagamento, síndrome compartimental reimplantação de extremidades amputadas e outras
4.10. Vasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentosa ou por toxinas biológicas (aracnídeos, ofídios e insetos)
4.11. Queimaduras térmicas e elétricas
4.12. Lesões refratárias: úlceras de pele, pé diabético, escaras de decúbito, úlceras por vasculites auto-imunes, deiscências de suturas.
4.13. Lesões por radiação: radiodermite, osteorradionecrose e lesões actínicas de mucosas.
4.14. Retalhos ou enxertos comprometidos ou de riscos
4.15. Osteomielites
4.16. Anemia aguda, nos casos de impossibilidade de transfusão sanguínea.

IV – Tratamento

5. O tratamento deve ser efetuado em sessões, cuja duração, nível de pressão, número total e intervalos de aplicação são variáveis de acordo com as patologias e os protocolos utilizados.

São Paulo, 07 de Abril de 1995.
DRA. REGINA RIBEIRO PARIZI CARVALHO
Presidente

Aprovada na 1.656ª Reunião Plenária, realizada em 30 de março de 1995.